MP 627 representa novo marco para as normas tributárias
Medida é vista como responsável pelo fim da dupla contabilidade – dividida em balanço societário e balanço fiscal
A contabilidade brasileira passa por mudanças há pelo menos sete anos na tentativa de adaptar-se às Normas Internacionais de Contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards, IFRS). Em 2007, com objetivo de aproximar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais, a Lei nº 11.638 alterou a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), com efeitos tributários na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins. Foi publicada, então, a Lei nº 11.941/2009, instituindo o Regime Tributário de Transição (RTT), que tinha como objetivo promover a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007.
Este era o cenário anterior à edição da Medida Provisória nº 627, de 12 de novembro de 2013 (MP 627/13 ou MP das Coligadas), apontada como um novo marco da tributação no Brasil e que visa a alterar a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior, dizendo respeito, sobretudo, à CSLL, à contribuição para PIS/Pasep e Cofins e revogando o RTT. Em suma, a MP 627/13 alinha “a legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis internacionais, eliminando a ideia da dupla contabilidade – balanço societário e balanço fiscal”, explica o contador e sócio da KPMG, Altair Toledo.
O texto aprovado passou pela votação na Câmara com adequações e mais de 500 emendas. As organizações multinacionais brasileiras tiveram alívio na parcela a ser paga no primeiro ano. Pelo texto original da MP 627, as companhias teriam de recolher, no primeiro ano, os tributos sobre 25% do lucro apurado, percentual que passou para 12,5%. Até o oitavo ano, as multinacionais brasileiras terão de ter recolhido os tributos integralmente. A MP 627 amplia o prazo para que as empresas façam a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro. Essa consolidação poderá ser realizada até 2022, e não mais até 2017.
Também são reconhecidos os tributos pagos no exterior. Assim, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão que pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL. O pagamento poderá ser escolhido pelas empresas a partir de 1 de janeiro de 2015, mas a MP permite a antecipação retroativa a janeiro de 2014. A opção, entretanto, implica na confissão de dívida.
As parcelas pagas a partir do segundo ano serão atualizadas pela taxa de juros Libor, acrescida da variação cambial do dólar dos EUA para o período. Quanto aos juros, o texto permite sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, diminuindo a tributação final. A MP também faz ajustes nas legislações contábil e tributária para pacificar divergências ocorridas desde 2007 entre o fisco e os contribuintes.
Segundo o especialista em direito tributário Fabio Basso Barichello, do escritório Veirano Advogados, empresas brasileiras que expandiram ou pretendem expandir suas atividades no exterior certamente serão mais afetadas pela MP, mas as alterações atingirão todas em algum quesito.
Desde empresas brasileiras de grande porte que expandiram ou expandirão para o exterior até empresas não necessariamente de grande porte, mas que adquirem participação acionária com ágio (uma vez que é trazida uma nova disciplina quanto ao reconhecimento, mensuração e, sobretudo, dedução do ágio, para fins de IRPJ e CSLL) sentirão seus reflexos. Além delas, aquelas que optam pelo lucro presumido e que, por isso, apuram o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo, serão atingidas, tendo em vista que a medida amplia o conceito de receita bruta, base de cálculo das suas contribuições. Agora, o texto aprovado deve seguir para apreciação no Senado e perde validade no na segunda-feira (21). A intenção do governo federal é concluir a votação no Congresso até o dia 16, véspera da Semana Santa. Depois, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Matéria aprovada passou por adequações
Aprovada na semana passada pela Câmara dos Deputados, a MP 627 segue despertando polêmica, já que tem grande reflexo sobre as práticas contábeis empresariais. “A medida provisória trata de muitos assuntos relevantes de uma só vez, alterando a base tributável das empresas no Brasil, principalmente de lucros recebidos de empresas do exterior”, destaca o vice-presidente da Câmara de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra.
O contador Altair Toledo pontua que, em relação ao fim do RTT, o texto é satisfatório. “Já quanto à tributação de lucros no exterior, o texto não atendeu às expectativas, especialmente por ter mantido a tributação de 34% sobre os lucros auferidos por subsidiárias localizadas em outros países, o que diminui a competitividade das empresas brasileiras no exterior”, sentecia.
Além disso, segundo Toledo, as multas pela falta de entrega (ou entrega com erro) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) continuam pesadas (podendo chegar a R$ 5 milhões), mesmo com a redução proposta no texto de conversão. Essa complexidade levou ao adiamento da discussão em torno de diversos pontos incluídos ao texto, como, por exemplo, o fim da cobrança da taxa de inscrição para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a taxação das empresas que não industrializam a soja.
Temas polêmicos dificultaram o processo
A polêmica do texto da MP 627 e a inclusão de assuntos tratados como “matérias estranhas” preocupavam e impediam, de certa maneira, a alteração na forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras. Tanto é que, após a superação do texto-base da medida, uma nova votação no dia seguinte tratou de temas como o dispositivo que condiciona a suspensão de PIS/Pasep e da Cofins na venda de soja ao seu uso para a industrialização de produtos, a alteração da tributação de petrolíferas e a cobrança não cumulativa do PIS/Cofins para sociedades de advogados.
Entre os pontos votados em separado na quarta-feira passada, estava o que permite às controladoras, por cinco anos, consolidarem resultados de suas controladas em países com os quais o Brasil não possua acordo de troca de informações tributárias. Essa consolidação permite fazer um cálculo líquido do imposto a pagar sobre os lucros de todas as controladas, descontando os prejuízos.
No caso de ausência de acordo para troca de informações, o relator permitiu que a consolidação seja realizada se a controladora no Brasil entregar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração na forma e prazo estabelecidos pela Receita. No entanto, essa opção só será permitida por cinco anos. Após esse período, se não houver assinatura de um tratado para troca de informações tributárias, o resultado daquela unidade não poderá entrar na consolidação.
O relatório também flexibiliza a definição de renda ativa própria para atender às instituições financeiras. A MP define como renda ativa “aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria”, mas exclui algumas receitas como royalties, juros, dividendos, aluguéis, juros, aplicações financeiras e intermediação financeira. Ao editar a MP, o governo estimou que o impacto orçamentário da nova sistemática será de R$ 1,38 bilhão em 2015, R$ 1,52 bilhão em 2016 e R$ 1,67 bilhão em 2017.
Ainda foram considerados como renda ativa própria os valores recebidos como dividendos ou receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%.
Outro destaque estende para qualquer setor o benefício concedido a controladoras de empresas que atuem, no exterior, na fabricação de bebidas ou de produtos alimentícios e na construção de edifícios e obras de infraestrutura. O benefício é um crédito presumido de até 9% sobre a parcela positiva do lucro da incorporada computada no lucro real da controladora, base de cálculo do imposto de renda.
Também foi reaberto o prazo para parcelamento de débitos para instituições financeiras, seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior, o chamado Refis da Crise (leis 11.941/09 e 12.249/10), para dívidas que venceram até 30 de junho de 2013. O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008.
Para o consultor jurídico da Grupo Consultoria Empresarial Daniel Brasil, a reabertura pode sanar o déficit tributário da União contraído no final do ano passado, além de aumentar a arrecadação de tributos em 2013 e 2014. “Esta medida vai possibilitar a inclusão de débitos tributários e levar o governo federal a aumentar sua arrecadação, apenas de PIS e Cofins, em aproximadamente R$ 200 milhões”, projeta.