EFD-REINF – Início da obrigatoriedade para empresas que alteraram o regime tributário
A Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.842 de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.900 de 2019), estabeleceu um novo cronograma de implantação da EFD-Reinf, e ainda fixou penalidades para o contribuinte que não cumprir a obrigação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.842 de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.900 de 2019), estabeleceu um novo cronograma de implantação da EFD-Reinf, e ainda fixou penalidades para o contribuinte que não cumprir a obrigação.
Atualmente, o EFD-REINF deve ser declarado a partir das seguintes datas:
1º Grupo de Empresas - entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018;
2º Grupo de Empresas - entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 08 horas de 10 de janeiro de 2019;
3º grupo de Empresas - compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil; e
4º grupo de Empresas - compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil.
O cronograma de implantação ainda gera muitas dúvidas, principalmente para empresas que alteraram o regime tributário durante este período de início da obrigação.
Regra geral, a alteração do regime tributário da empresa não acarretará na alteração da data de início da transmissão do EFD-REINF.
Em outras palavras, se a empresa já iniciou a declaração de informações, por que estava enquadrada nos grupos 1 ou 2, ela não suspenderá a entrega mensal pelo fato de ter optado pelo Simples Nacional em 2020, por exemplo.
Ou, se a empresa era pertencente ao Simples Nacional, e em 2019 ou 2020 passou a ser tributada no Lucro Presumido, não levaria a transmissão retroativa do EFD-REINF, salvo por determinação expressa da Receita Federal.
No portal Sped existem perguntas e respostas relacionadas ao EFD-REINF, e dentre elas a Receita Federal esclareceu o seguinte:
1.1 - Tenho dúvida sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo – data a ser fixada), referente ao Simples Nacional. Isso porque, tentamos enviar informações, mas recebemos a seguinte mensagem de erro: “Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf ainda será definido em data a ser fixada em ato da RFB”. Sendo assim, minha dúvida é: a empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 (inclusive em 01/07/2018) e em 2019 e 2020 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido (ou em outra forma de tributação). Por que eu não consigo enviar informações através da EFD-Reinf? A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019."
Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo à sua pergunta:
- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir de data a ser fixada em ato da RFB, conforme IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, III, alterada pela IN RFB 1900, de 17 de julho de 2019.
Segue o mesmo tratamento para as novas empresas que abriram após 01/07/2018 enquadradas no Simples Nacional, mesmo tendo alterado seu regime de tributação posteriormente. Dessa forma, essa empresa também estará enquadrada no 3º Grupo.