Publicadas novas súmulas vinculantes do CARF
Portaria ME 410/2020
Através da Portaria ME 410/2020 foram publicadas as súmulas vinculantes 129 a 161 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
Destacamos algumas delas:
Súmula CARF nº 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do Lucro Presumido.
Súmula CARF nº 141
As aplicações financeiras realizadas por Cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula CARF nº 143
A prova do Imposto de Renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do Imposto de Renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula CARF nº 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Súmula CARF nº 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.